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Estatutos

ESTATUTOS 

Primeiro
A Associação denomina-se “NORTADA GOLF CLUBE”, é constituída por tempo indeterminado a partir desta data e tem a sua sede no Golfe da Quinta do Fojo - Canidelo - 4400-232 vila Nova de Gaia. 

Segundo
Constitui objecto da Associação a divulgação e prática do golfe bem como de quaisquer outras actividades desportivas, culturais e recreativas permitidas por lei. 

Terceiro
Um – Podem ser associados do Clube pessoas singulares e colectivas, admitidas pela Direcção, ficando obrigados ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota periódica, cujos quantitativos são estabelecidos pela Assembleia Geral. 
Dois – Os associados podem exonerar-se a qualquer momento, desde que liquidem as suas dívidas para com o Clube, contraídas até à data da exoneração e só podem ser demitidos pela Assembleia Geral. 

Quarto
São Órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, sendo o seu mandato de quatro anos. 

Quinto
Um - A convocação e a forma de funcionamento da Direcção e do Conselho Fiscal é regida pelo artigo 171º, do Código Civil.
Dois - A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia Geral e redigir as actas correspondentes.
Três - A convocação e funcionamento da Assembleia Geral é regulada pelos artigos 173º, 174º e 175º, do Código Civil.
Quatro - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presentes.

Sexto
Um - A Direcção é composta por três, cinco ou sete sócios, dos quais um será o presidente e compete-lhes a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir, no mínimo, uma vez por mês. 
Dois - Para obrigar a Associação são necessárias duas assinaturas, sendo uma a do Presidente ou do Vice-presidente. 

Sétimo
O Conselho Fiscal é composto por três sócios, dos quais um será o presidente e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção bem como verificar as suas contas e relatórios, devendo reunir, no mínimo, uma vez por trimestre. 

Oitavo
( Disposições transitórias )
1. Até à realização da Assembleia Geral a Associação será gerida por uma Comissão Instaladora composta pelos associados que formalizaram a sua constituição.
2. A Comissão Instaladora procederá às diligências necessárias para a eleição dos Órgãos Sociais.